Estatuto


Acreditamos que a construção da ANEL deve passar pela base das escolas e instituições de ensino superior do país, construída pelos estudantes a partir dos Centros Acadêmicos, Grêmios Livres, DCE's, Executivas e Federações de Curso e oposições.

Por isso, no 2º Congresso da ANEL, realizado em Juiz de Fora/MG em junho de 2013, por ampla maioria dos delegados eleitos foi aprovado o Estatuto dessa nova ferramenta de luta do movimento estudantil brasileiro, uma entidade independente e democrática.
 
 
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ESTATUTO DA ANEL

Capítulo 1 – DA ENTIDADE.

Art. 1º – A Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre, também identificada pela sigla ANEL, é entidade representativa dos estudantes das escolas, universidades e institutos técnicos do Brasil, constituída no Congresso Nacional dos Estudantes, realizado entre os dias 14 e 17 de junho de 2009, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro. E para fins legais, declarada em assembleia geral realizada em 2 de junho de 2013, na cidade de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, conforme Edital publicado no DOU. É uma entidade civil devidamente registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza jurídica de associação estudantil, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária, independente de todo e qualquer governo e de órgãos públicos ou privados. Possui duração indeterminada e base territorial e representatividade em todo o território nacional, com sede e domicílio na Cidade de São Paulo/SP, à Rua Boa Vista, 76 – 11.º andar, Centro – CEP 01014-000.

Parágrafo Único: a ANEL é filiada à CSP Conlutas (Central Sindical e Popular) e busca construir organicamente uma aliança com a classe trabalhadora, e fazer das iniciativas da entidade esforços para a transformação do país e do mundo, rumo a uma sociedade socialista, sem exploração e opressão.

Art. 2º – São princípios da ANEL:

a) Independência frente aos governos, empresas, reitorias e direções de escolas e autonomia frente aos partidos políticos;

b) Classismo e aliança operário-estudantil;

c) Ação direta como prioridade nos esforços cotidianos da entidade;

d) Democracia com controle de base em seus fóruns deliberativos;

e) Internacionalismo.

f) Combate a toda e qualquer forma de opressão.


Art. 3º – São finalidades e objetivos da ANEL:

a) Representar e unificar os estudantes do Brasil;

b) Defender os interesses estudantis e estimular permanentemente a mobilização para reivindicar melhorias no seu ensino, a garantia de direitos e a transformação do país;

c) Promover campanhas e ações unitárias, em articulação com as entidades de base (Centros/Diretórios Acadêmicos, Grêmios), entidades gerais (Diretórios Centrais dos Estudantes, Executivas de Curso), entidades sindicais, movimentos populares, movimentos de combate às opressões e movimentos sociais em geral;

d) Desenvolver a solidariedade internacional ativa entre as diversas representações estudantis e organizações de juventude em todo o mundo;

e) Defesa da educação pública, gratuita, de qualidade, laica e socialmente referenciada.


Capítulo 2 – DA FILIAÇÃO/ADMISSÃO, DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS MEMBROS FILIADOS E ENTIDADES PARTICIPANTES.

Art. 4º – São membros da ANEL todos os estudantes da rede básica de ensino, da graduação e da pós-graduação, do ensino técnico de todos os Estados e do Distrito Federal, devidamente matriculados, a partir do ato de filiação individual à entidade.

Parágrafo primeiro – Os estudantes filiados e, portanto, membros da ANEL, receberão, no ato de filiação, a “Carteira de filiado da ANEL” por um membro ou entidade filiada.

Parágrafo segundo – Também poderão ser filiados à ANEL entidades gerais, como DCEs e Executivas de Curso; entidades de base, como CAs, DAs e grêmios estudantis; Coletivos estudantis; além dos estudantes, conforme descrito no caput deste artigo.

Art. 5º – São direitos dos membros filiados:

a) A participação direta ou através de suas entidades dos fóruns da ANEL;

b) Votar em todas as resoluções das Assembleias e Congressos, na condição de representante eleito conforme descrito no Capítulo 4;

c) Votar e ser votado para as Comissões Executivas Nacional e Estaduais da ANEL.

Art. 6º – São deveres dos membros filiados:

a) Respeitar as resoluções tomadas pelos fóruns deliberativos, cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regimento da entidade.

b) Contribuir financeiramente com a entidade.

Parágrafo primeiro – Nenhum membro filiado responde, subsidiária ou solidariamente, pelos atos da entidade.

Parágrafo segundo – A desfiliação de qualquer membro será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado pelo mesmo à Executiva Nacional da ANEL.

Parágrafo terceiro – A participação das entidades de representação local ou setorial dos estudantes, conforme previsto no parágrafo segundo do art. 4, se efetivará a partir de deliberação de suas instâncias.

Parágrafo quarto – Poderá ser excluído do quadro de membros filiados da ANEL aquele que desrespeitar os deveres e os princípios previstos neste Estatuto, malversar o patrimônio e as finanças da entidade ou ainda cometer ato considerado de extrema gravidade por avaliação de Assembleia Nacional. A exclusão do membro filiado deverá ser votada por maioria qualificada de 2/3 de tal instância. O membro filiado terá direito de recorrer até a Comissão Executiva Nacional da ANEL, que deverá encaminhar à Assembleia Nacional seguinte ou Congresso para deliberar sobre o recurso por maioria simples.


Capítulo 4 – DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.

Art. 7º – São instâncias de organização, funcionamento e de deliberação da ANEL, na seguinte ordem hierárquica ANEL:

a) Congresso Nacional;

b) Assembleia Nacional;

c) Assembleias Estaduais;

d) Comissão Executiva Nacional;

e) Comissões Executivas Estaduais.


Seção I – DO CONGRESSO NACIONAL.

Art. 8º – O Congresso Nacional é a instância máxima de deliberação da ANEL, sendo realizado a cada 2 anos, e composto por membros delegados com direito a voto e membros participantes sem direito a voto.

Parágrafo Primeiro – Cabe à Assembleia Nacional a aprovação do Regimento do Congresso, que rege sobre a definição dos critérios para a eleição dos membros delegados e a data e o local a ser realizado. Cabe à Comissão Executiva Nacional a divulgação e organização do mesmo.

Parágrafo Segundo – Caso a Assembleia Nacional não convoque o Congresso Nacional no período previsto neste Estatuto, a convocação poderá ser feita por um grupo de maioria de membros filiados do total de um mínimo de 5 estados da federação de ao menos três regiões do país à ANEL em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 9º – São competências do Congresso Nacional:

a) Debater os temas que interessam os estudantes a partir das Resoluções e/ou Teses e Contribuições enviadas;

b) Deliberar a atualização programática e de funcionamento da entidade, assim como suas principais Campanhas;

Art. 10 – As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros delegados.

Art. 11 – O quórum mínimo para deliberação no Congresso é a presença de delegados de ao menos cinco Estados de no mínimo 3 regiões do país.

Art. 12 – Apenas o Congresso terá poderes de votar alterações no presente estatuto, seguindo critério de maioria simples dos votos dos membros delegados.

Parágrafo Único – O Congresso autoriza a Assembleia Nacional, em reunião especificamente convocada para este fim, a proceder às alterações necessárias para a regulamentação do texto aprovado, ajustes e preenchimento das lacunas com o único fim de registro em cartório.

Seção II – Da Assembleia Nacional e Estaduais.

Art. 13 – A Assembleia Nacional é o fórum máximo de deliberação da ANEL entre um Congresso e o próximo.

Art. 14 – Cada Assembleia Nacional e Estadual deverá ser realizada semestralmente e tem como objetivo votar campanhas e resoluções da ANEL, na medida em que não se choquem com as resoluções congressuais, além de eleger a Comissão Executiva Nacional e as Comissões Executivas Estaduais, respectivamente.

Parágrafo Primeiro – Cabe a Comissão Executiva Nacional e Estadual convocar, respectivamente, a Assembleia Nacional e Estadual, respeitando o prazo previsto no artigo 12.

Parágrafo Segundo – Caso as Comissões Executivas Nacional e Estaduais não convocarem a realização da Assembleia Nacional e Estaduais poderá ser convocado por 1/3 dos membros filiados.

Art. 15 – Votação de acordo com o mesmo critério das Assembleias Nacionais.

Parágrafo Único: no caso de estaduais que não possuem ainda Comissão Executiva Estadual eleita caberá recurso à Comissão Executiva Nacional sobre a dinâmica de deliberação.

Seção III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS.

Art. 16 – As Comissões Executivas Nacional e Estaduais serão eleitas por maioria simples dos delegados presentes na Assembleia Nacional e Assembleias Estaduais, respectivamente podendo haver proporcionalidade na composição das executivas. Terão um mandato com duração semestral, até a realização da próxima Assembleia, podendo ser revogado ou renovado. Cada membro executivo possui o direito a um voto. O número da comissão será decidido em assembleia, respeitando o número mínimo nacional.

Parágrafo Único: a Comissão Executiva Nacional deve ser composta por membros filiados que representem um mínimo de cinco estados e 3 regiões do país com Comissões Executivas Estaduais em funcionamento.

Art. 17 – São competências das Comissões Executivas:

a) Coordenar e dirigir as ações da entidade, respeitando o presente Estatuto e as resoluções aprovadas nas instâncias da entidade.

b) Representar institucionalmente, a nível nacional e internacional, a entidade.

c) Executar todas as resoluções aprovadas nos Congressos e Assembleias da entidade.

d) Tomar decisões entre as Assembleias que não se choquem com as resoluções e o programa da entidade, assim como sua concepção e princípios.

e) Controlar as finanças da entidade e realizar semestralmente a prestação de contas pública.

f) Controlar os meios de comunicação da entidade e mantê-los atualizados constantemente.

Art. 18 – Devem reunir-se com uma frequência mínima mensal, de preferência presencialmente, e quando não for possível, por internet.

Parágrafo Único: a Comissão Executiva Nacional deverá buscar se reunir presencialmente nas reuniões da Coordenação Nacional da CSP Conlutas, que são realizadas a cada dois meses.

Art. 19 – Devem ser compostas por um mínimo de 10 membros filiados, no caso da Executiva Nacional, e 5 membros filiados, no caso da Executiva Estadual, divididos por um mínimo de 4 Coordenações, sendo essas:

a) Coordenação Geral;

b) Coordenação de Organização e Finanças;

c) Coordenação de Comunicação;

d) Coordenação de Combate às Opressões;

 
Capítulo 5 – DAS FINANÇAS E PATRIMÔNIO.

Seção I – Da movimentação financeira.

Art. 20 – A ANEL não poderá receber recursos oriundos da União, Estado, Municípios, ONGs, empresas, empresários e partidos políticos.

Parágrafo primeiro – A ANEL poderá receber recursos de convênios nacionais e internacionais para financiamento de atividades que realize, apenas e tão somente quando a fonte destes recursos for uma organização ou entidade de trabalhadores e trabalhadoras ou uma entidade de estudantes de outro país, desde que não firam os princípios presentes no artigo 2º, e a utilização destes recursos não interferir, por qualquer forma que seja, na soberania de decisão das suas instâncias.

Parágrafo segundo – A ANEL não poderá desenvolver atividades comerciais ou financeiras, excetuando-se a confecção e venda de materiais e artigos promocionais da própria entidade (publicações, camisetas, broches e similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo, assim como as iniciativas de auto-sustentação, que ficam permitidas, desde que aprovadas nas instâncias da entidade.

Seção II – Do Conselho Fiscal.

Art. 21 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as contas da entidade e serão eleitos em Assembleia Nacional no primeiro semestre do ano.

Parágrafo primeiro – O Parecer do Conselho Fiscal será apresentado anualmente à Assembleia Nacional, no primeiro semestre do exercício seguinte, devendo ser subscrito por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Parágrafo segundo – O mandato do Conselho Fiscal será de um (1) ano, podendo ser revogado nas mesmas situações e condições previstas para a revogabilidade dos membros da Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo segundo – Poderão compor o Conselho Fiscal quaisquer membros filiados ou de entidades filiadas, excetuando-se aqueles representantes que ocupem cargo na Coordenação de Organização e Finanças da Comissão Executiva Nacional.

Seção III – Do Patrimônio.

Art. 22 – O patrimônio da ANEL será constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações, bem como de todo e qualquer bem ou haver da entidade.

Capítulo 6 – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE.

Art. 23 – A ANEL somente será dissolvida por decisão de no mínimo ¾ (três quartos) dos seus associados em Congresso Nacional, ou para devidos fins legais assembleia geral, especialmente convocado para este fim.

Capítulo 7 – DOS CASOS OMISSOS.

Art. 24 – Os casos omissos serão analisados e decididos pela Assembleia Nacional da ANEL, ad referendum do Congresso, sempre que esta julgar necessário.